A Lei de Crimes Ambientais, o Ecocídio e as tragédias na Mineração


Após longo período sem postagens, mea-culpa, voltamos a movimentar este blog iniciando com estas considerações sobre a Lei de Crimes Ambientais, assim como o Projeto de Lei (PL 2.787/19).

A Lei nº 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), é norma que surge com o objetivo de responsabilizar criminalmente pessoas físicas e pessoas jurídicas, que incidirem nas condutas tipificadas na mesma, relacionadas ao direito ambiental. Este diploma provém do mandamento constitucional positivado no artigo 225, §3º, CF, que versa sobre as “condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais”.

Quando da leitura da Lei 9.605/98, percebe-se inicialmente a definição do sujeito (artigo 2º), que pode ser qualquer pessoa e todos aqueles que poderiam ter evitado o dano, além da pessoa jurídica (artigo 3º), caso em que o crime deve ter sido cometido no interesse ou benefício da mesma pessoa jurídica; da aplicação da pena, gradação (artigo 6º) analisando a extensão/gravidade do dano, circunstâncias atenuantes (artigo 14º) e agravantes (artigo 15º); seguindo com a previsão dos crimes em espécie (iniciando no artigo 29º), contra o meio ambiente, contra a fauna, contra a flora, poluição e outros crimes ambientais.

Além disso, infere-se dos reiterados entendimentos doutrinários que o artigo 54º é o mais polêmico desta Lei, sendo criticado por ser muito "aberto", quando positiva como crime o ato de "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora". Inclusive, parte da doutrina afirma que se trata de dispositivo penal em branco, ou seja, com conteúdo incompleto e que depende de outra norma para seu fundamento.

Feito este necessário introito, surge, como resposta do poder legislativo aos apelos sociais oriundos dos últimos desastres ambientais recentemente vivenciados, o PL 2.787/19, aprovado pela Comissão de Meio Ambiente do Senado, que altera a Lei de Crimes Ambientais tipificando o crime de “ecocídio” e a conduta delitiva do responsável por desastre relativo a rompimento de barragem, quando a pessoa causa desastre ambiental com destruição significativa da flora ou mortandade de animais.

Primeiramente, ressalta-se que é passível de crítica o emprego da expressão "destruição significativa", sendo este termo também utilizado no supracitado artigo 54º da Lei, deverá ser entendido como o mesmo “significativo” utilizado para fins de elaboração de EIA/RIMA?

Cabe a doutrina definir o que seria, com seu papel crítico e consolidado no Brasil notadamente na área do direito ambiental, não obstante o legislativo poder esforçar-se cada vez mais para garantir plena segurança aos operadores definindo melhor os institutos.

Além disso, traz a necessidade de geração de estado de calamidade pública, para a configuração do crime em questão.

Do mesmo modo, o PL prevê o crime relacionado a atividade de mineração, qual seja de “dar causa a rompimento de barragem pela inobservância da legislação, de norma técnica, da licença e suas condicionantes ou de determinação da autoridade ambiental e da entidade fiscalizadora da segurança de barragem”.

Sobre este tema cumpre afirmar que se trata de previsão legislativa específica, direcionada a atividade mineradora, considerando os desastres de Mariana e Brumadinho, ocorridos no Brasil, que se configuraria apenas com a necessária inobservância dos requisitos supramencionados, devendo os mesmos serem seguramente comprovados para que a empresa incorra no crime em questão.

Por fim, percebe-se a opção do legislador pela continuação dos instrumentos de comando e controle, apesar de também já existir regulamentação, pela Agência Nacional de Mineração, em 2019 (Resolução nº 4 de 2019, ANM), que prevê medidas cautelares para a estabilidade de barragens, inclusive proibindo a utilização do método denominado "a montante" ou outro método declarado como desconhecido, preferindo os demais métodos existentes e considerados como mais seguros e eficientes por especialistas na temática.

Ps. o texto do PL segue para a Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

Caio Brilhante Gomes.
Advogado; Especialista em Direito Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela PUC/SP; Mestrando em Direito do Ambiente pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Palestrante e autor de artigos científicos na área do meio ambiente e sustentabilidade.


Referências:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=380D9134C314BC45336010457525D06D.proposicoesWebExterno2?codteor=1744716&filename=PL+2787/2019

http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/63799094

https://www.conjur.com.br/2019-out-10/comissao-meio-ambiente-aprova-pl-tipifica-crime-ecocidio

Comentários

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

Uma breve análise do direito ambiental norte-americano e a doutrina do Common Law of Nuisance

Mudança de Categoria de Unidade de Conservação na Amazônia.

Os animais precisam da nossa proteção