Mudança de Categoria de Unidade de Conservação na Amazônia.






Opinião acerca da redução da FLONA do Jamanxim.

Inicialmente, ressalta-se que no presente texto não serão levadas em consideração as motivações políticas que levaram à aprovação da mudança de categoria e sim apenas serão feitas algumas considerações jurídicas sobre o tema.
Esta semana foi aprovada no Senado a mudança de categoria da Unidade de Conservação da Floresta Nacional do Jamanxim (FLONA), na Amazônia, mais precisamente no Estado do Pará, a qual vem provocando diversos debates e opiniões divergentes. Sobre isso será emitida brevíssima opinião.
A Unidade de Conservação da Floresta Nacional do Jamanxim é uma área de interesse nacional, pois, além de possuir seus atributos ecológicos únicos, que devem ser protegidos, possui um grande potencial para exploração econômica, sempre a ser feita de forma sustentável.
Por meio da Medida Provisória (MP) 756, foram alterados os limites da Floresta Nacional (FLONA) do Jamanxim, no município de Novo Progresso - Pará, desmembrando parte de sua área para a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) do Jamanxim.
A MP foi aprovada com o seguinte texto, em relação a área da Floresta Nacional:

Art. 1º Ficam alterados os limites da Floresta Nacional do Jamanxim, criada pelo Decreto não numerado, de 13 de fevereiro de 2006, localizada no Município de Novo Progresso, no Estado do Pará, com o objetivo de promover o manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis, a manutenção e proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a educação florestal e ambiental, a manutenção de amostras do fragmento do ecossistema e o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais, bem como permitir a realização de atividades minerárias.
[...]
Art. 2º Fica criada a Área de Proteção Ambiental do Jamanxim, no Município de Novo Progresso, no Estado do Pará, com o objetivo de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação dos detentores de posse de boa-fé e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, garantindo as atividades em agricultura e pecuária, piscicultura, extrativismo vegetal e exploração mineral, compatível com a legislação ambiental.

Em resumo a área da FLONA foi alterada de 1,3 milhão de hectares para 813 mil hectares, sendo o restante transformado em APA.
Houve então uma mudança, principalmente, na forma de utilização e exploração da área, uma das principais diferenças entre uma floresta nacional e uma área de proteção ambiental é que a primeira permite apenas a presença de populações tradicionais, sendo que as áreas particulares incluídas no seu limite devem ser desapropriadas. Já a APA admite maior grau de ocupação humana e existência de área privada.
É importante ressaltar que tanto a FLONA (Floresta Nacional) quanto a APA (área de proteção ambiental), são espécies de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, as quais podem ser utilizadas mediante plano de manejo, nos termos da Lei 9.985/2000.
O objetivo do legislador ao prever a existência destas espécies de Unidades de Conservação foi de produzir e explorar, ou seja, compatibilizar a exploração econômica da área com a proteção do meio ambiente.
Desta forma, em ambas é permitida a exploração sustentável de recursos naturais, porém somente na APA há um grau de ocupação humana a ser considerada, além das populações tradicionais. Além disso, é uma das únicas Unidades de Conservação que a lei do SNUC prevê a desnecessidade de área de entorno, ou seja, não tem restrição, é de livre utilização.
Vejamos então o que afirma a Lei supracitada:

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
[...]
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)
§ 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3o As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5o A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
[...]
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.(Regulamento)
§ 1o A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
§ 4o A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.
§ 6o A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.

Sendo assim, percebe-se que deve ser garantida e incentivada a exploração econômica da área, reitera-se, de forma sustentável, com uso sustentável de seus recursos naturais, pois, caso contrário a mesma fica sujeita a desmatamentos ilegais, grilagem de terras e outras atividades criminosas.
Explico, não é de hoje a evidente escassez de recursos nos órgãos ambientais fiscalizadores, consequentemente diversas áreas não são devidamente protegidas, ficando sujeitas aos mais diversos crimes e ocupações irregulares.
Deste modo, com a instalação de uma atividade na área, sendo esta licenciada e cumprindo com todos os requisitos do Código Florestal, esta área poderia ser mais facilmente protegida e fiscalizada, estando menos sujeita a atividades criminosas.
Sobre o Código Florestal, abre-se um parêntese para afirmar que a utilização da área em Floresta Amazônica limita-se a 20%, devendo ser preservados os 80% restantes a título de Reserva Legal, podendo apenas ser utilizadas mediante plano de manejo.
Portanto, entende-se, de forma otimista, que a alteração das características destas áreas pode se tornar algo positivo, no que tange a proteção das mesmas que vem sendo precária em decorrência da falta de recursos dos órgãos ambientais.
Por fim, cabe afirmar que a redução de uma Unidade de Conservação só pode ser feita por meio de Lei (art. 22, §7º, Lei 9.985/2000), sendo assim a Medida Provisória aprovada deverá ser convertida em Lei, caso contrário, em regra, não deveria produzir efeitos, pois os mesmos seriam ilegais, já que apesar de não haver uma redução propriamente dita e sim uma alteração de categoria da mesma, na APA é possível um rol, de atividades econômicas, maior que na FLONA, logo a nova categoria é menos restritiva então requer que a alteração seja feita por meio de Lei.

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