Mudança de Categoria de Unidade de Conservação na Amazônia.
Opinião
acerca da redução da FLONA do Jamanxim.
Inicialmente,
ressalta-se que no presente texto não serão levadas em consideração as
motivações políticas que levaram à aprovação da mudança de categoria e sim
apenas serão feitas algumas considerações jurídicas sobre o tema.
Esta
semana foi aprovada no Senado a mudança de categoria da Unidade de Conservação
da Floresta Nacional do Jamanxim (FLONA), na Amazônia, mais precisamente no Estado do
Pará, a qual vem provocando diversos debates e opiniões divergentes. Sobre isso
será emitida brevíssima opinião.
A
Unidade de Conservação da Floresta Nacional do Jamanxim é uma área de interesse
nacional, pois, além de possuir seus atributos ecológicos únicos, que devem ser
protegidos, possui um grande potencial para exploração econômica, sempre a ser feita de forma sustentável.
Por
meio da Medida Provisória (MP) 756, foram alterados os limites da Floresta
Nacional (FLONA) do Jamanxim, no município de Novo Progresso - Pará,
desmembrando parte de sua área para a criação da Área de Proteção Ambiental
(APA) do Jamanxim.
A
MP foi aprovada com o seguinte texto, em relação a área da Floresta Nacional:
Art. 1º Ficam alterados os limites da Floresta Nacional
do Jamanxim, criada pelo Decreto não numerado, de 13 de fevereiro de 2006, localizada
no Município de Novo Progresso, no Estado do Pará, com o objetivo de promover o
manejo de uso múltiplo e de forma sustentável dos recursos naturais renováveis,
a manutenção e proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a educação
florestal e ambiental, a manutenção de amostras do fragmento do ecossistema e o
apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos
naturais, bem como permitir a realização de atividades minerárias.
[...]
Art. 2º Fica criada a Área de Proteção Ambiental do
Jamanxim, no Município de Novo Progresso, no Estado do Pará, com o objetivo de
proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação dos
detentores de posse de boa-fé e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais, garantindo as atividades em agricultura e pecuária, piscicultura,
extrativismo vegetal e exploração mineral, compatível com a legislação
ambiental.
Em
resumo a área da FLONA foi alterada de 1,3 milhão de hectares para 813 mil
hectares, sendo o restante transformado em APA.
Houve
então uma mudança, principalmente, na forma de utilização e exploração da área,
uma das principais diferenças entre uma floresta nacional e uma área de
proteção ambiental é que a primeira permite apenas a presença de populações
tradicionais, sendo que as áreas particulares incluídas no seu limite devem ser
desapropriadas. Já a APA admite maior grau de ocupação humana e existência de
área privada.
É
importante ressaltar que tanto a FLONA (Floresta Nacional) quanto a APA (área
de proteção ambiental), são espécies de Unidades de Conservação de Uso
Sustentável, as quais podem ser utilizadas mediante plano de manejo, nos termos
da Lei 9.985/2000.
O
objetivo do legislador ao prever a existência destas espécies de Unidades de
Conservação foi de produzir e explorar, ou seja, compatibilizar a exploração
econômica da área com a proteção do meio ambiente.
Desta
forma, em ambas é permitida a exploração sustentável de recursos naturais,
porém somente na APA há um grau de ocupação humana a ser considerada, além das
populações tradicionais. Além disso, é uma das únicas Unidades de Conservação que
a lei do SNUC prevê a desnecessidade de área de entorno, ou seja, não tem
restrição, é de livre utilização.
Vejamos
então o que afirma a Lei supracitada:
Art. 14. Constituem o
Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de
conservação:
I
- Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante
Interesse Ecológico;
III
- Floresta Nacional;
IV - Reserva
Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de
Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular
do Patrimônio Natural.
[...]
Art. 15. A Área de
Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos
abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a
qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos
básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos
recursos naturais.(Regulamento)
§ 1o A Área de Proteção
Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2o Respeitados os
limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a
utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção
Ambiental.
§ 3o As condições para a
realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio
público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4o Nas áreas sob
propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para
pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições
legais.
§ 5o A Área de Proteção
Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser
no regulamento desta Lei.
[...]
Art. 17. A Floresta
Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente
nativas e tem como objetivo básico o uso
múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração
sustentável de florestas nativas.(Regulamento)
§ 1o A Floresta Nacional
é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em
seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o Nas Florestas
Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam
quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano
de Manejo da unidade.
§ 3o A visitação pública
é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo
órgão responsável por sua administração.
§ 4o A pesquisa é
permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão
responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este
estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
§ 5o A Floresta Nacional
disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua
administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações
tradicionais residentes.
§ 6o A unidade desta
categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada,
respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal.
Sendo
assim, percebe-se que deve ser garantida e incentivada a exploração econômica
da área, reitera-se, de forma
sustentável, com uso sustentável de
seus recursos naturais, pois, caso contrário a mesma fica sujeita a
desmatamentos ilegais, grilagem de terras e outras atividades criminosas.
Explico,
não é de hoje a evidente escassez de recursos nos órgãos ambientais
fiscalizadores, consequentemente diversas áreas não são devidamente protegidas,
ficando sujeitas aos mais diversos crimes e ocupações irregulares.
Deste
modo, com a instalação de uma atividade na área, sendo esta licenciada e
cumprindo com todos os requisitos do Código Florestal, esta área poderia ser
mais facilmente protegida e fiscalizada, estando menos sujeita a atividades
criminosas.
Sobre
o Código Florestal, abre-se um parêntese para afirmar que a utilização da área
em Floresta Amazônica limita-se a 20%, devendo ser preservados os 80% restantes
a título de Reserva Legal, podendo apenas ser utilizadas mediante plano de
manejo.
Portanto,
entende-se, de forma otimista, que a alteração das características destas áreas
pode se tornar algo positivo, no que tange a proteção das mesmas que vem sendo
precária em decorrência da falta de recursos dos órgãos ambientais.
Por
fim, cabe afirmar que a redução de uma Unidade de Conservação só pode ser feita
por meio de Lei (art. 22, §7º, Lei 9.985/2000), sendo assim a Medida Provisória
aprovada deverá ser convertida em Lei, caso contrário, em regra, não deveria
produzir efeitos, pois os mesmos seriam ilegais, já que apesar de não haver uma
redução propriamente dita e sim uma alteração de categoria da mesma, na APA é
possível um rol, de atividades econômicas, maior que na FLONA, logo a nova
categoria é menos restritiva então requer que a alteração seja feita por meio
de Lei.
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