A Lei de Crimes Ambientais, o Ecocídio e as tragédias na Mineração
Após longo período sem postagens, mea-culpa, voltamos a movimentar este blog iniciando com estas considerações sobre a Lei de Crimes Ambientais, assim como o Projeto de Lei (PL 2.787/19).
A Lei nº 9.605 de 1998 (Lei de
Crimes Ambientais), é norma que surge com o objetivo de responsabilizar criminalmente pessoas
físicas e pessoas jurídicas, que incidirem nas condutas tipificadas na mesma,
relacionadas ao direito ambiental. Este diploma provém do mandamento
constitucional positivado no artigo 225, §3º, CF, que versa sobre as “condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais”.
Quando
da leitura da Lei 9.605/98, percebe-se inicialmente a definição do sujeito
(artigo 2º), que pode ser qualquer pessoa e todos aqueles que poderiam ter
evitado o dano, além da pessoa jurídica (artigo 3º), caso em que o crime deve
ter sido cometido no interesse ou benefício da mesma pessoa jurídica; da
aplicação da pena, gradação (artigo 6º) analisando a extensão/gravidade do
dano, circunstâncias atenuantes (artigo 14º) e agravantes (artigo 15º);
seguindo com a previsão dos crimes em espécie (iniciando no artigo 29º), contra
o meio ambiente, contra a fauna, contra a flora, poluição e outros crimes
ambientais.
Além disso, infere-se dos reiterados
entendimentos doutrinários que o artigo 54º é o mais polêmico desta Lei, sendo
criticado por ser muito "aberto", quando positiva como crime o ato de
"causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a
mortandade de animais ou a destruição significativa da
flora". Inclusive, parte da doutrina afirma que se trata de
dispositivo penal em branco, ou seja, com conteúdo incompleto e que depende de
outra norma para seu fundamento.
Feito
este necessário introito, surge, como resposta do poder legislativo aos apelos
sociais oriundos dos últimos desastres ambientais recentemente vivenciados, o PL 2.787/19, aprovado pela Comissão de Meio Ambiente do Senado, que altera a Lei de Crimes Ambientais tipificando o crime de “ecocídio” e a
conduta delitiva do responsável por desastre relativo a rompimento de barragem,
quando a pessoa causa desastre ambiental com destruição significativa da flora
ou mortandade de animais.
Primeiramente, ressalta-se que é
passível de crítica o emprego da expressão "destruição
significativa", sendo este termo também utilizado no supracitado artigo
54º da Lei, deverá ser entendido como o mesmo “significativo” utilizado para fins de elaboração de EIA/RIMA?
Cabe
a doutrina definir o que seria, com seu papel crítico e consolidado no Brasil notadamente na área do direito ambiental, não obstante o legislativo poder esforçar-se cada vez mais para garantir plena segurança aos operadores definindo melhor os
institutos.
Além disso, traz a necessidade de geração
de estado de calamidade pública, para a configuração do crime em questão.
Do mesmo
modo, o PL prevê o crime relacionado a atividade de mineração, qual seja de “dar
causa a rompimento de barragem pela inobservância da legislação, de norma
técnica, da licença e suas condicionantes ou de determinação da autoridade ambiental
e da entidade fiscalizadora da segurança de barragem”.
Sobre este tema cumpre afirmar que se trata de previsão legislativa específica, direcionada a atividade mineradora, considerando os desastres de Mariana e Brumadinho, ocorridos no Brasil, que se configuraria apenas com a necessária inobservância dos requisitos supramencionados, devendo os mesmos serem seguramente comprovados para que a empresa incorra no crime em questão.
Por fim, percebe-se a opção do legislador pela continuação dos instrumentos de comando e controle, apesar de também já existir regulamentação, pela Agência Nacional de Mineração, em 2019 (Resolução nº 4 de 2019, ANM), que prevê medidas cautelares para a estabilidade de barragens, inclusive proibindo a utilização do método denominado "a montante" ou outro método declarado como desconhecido, preferindo os demais métodos existentes e considerados como mais seguros e eficientes por especialistas na temática.
Ps. o texto do PL segue para a Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Ps. o texto do PL segue para a Comissão de Constituição e Justiça do Senado.
Caio Brilhante Gomes.
Advogado; Especialista em Direito
Ambiental e Gestão Estratégica da Sustentabilidade pela PUC/SP; Mestrando em
Direito do Ambiente pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; Palestrante
e autor de artigos científicos na área do meio ambiente e sustentabilidade.
Referências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=380D9134C314BC45336010457525D06D.proposicoesWebExterno2?codteor=1744716&filename=PL+2787/2019
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/63799094
https://www.conjur.com.br/2019-out-10/comissao-meio-ambiente-aprova-pl-tipifica-crime-ecocidio
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
ResponderExcluir