Considerações sobre a Extinção da Reserva Nacional do Cobre e seus Associados – evitando desinformações

Durante a semana muito foi divulgado, em veículos de comunicação e redes sociais, a respeito do Decreto nº 9.142 expedido pelo presidente Michel Temer de 22 de agosto de 2017 que extingue a “Reserva Nacional” do Cobre e seus Associados (RENCA), e algumas considerações devem ser feitas a respeito do mesmo, mas primeiro, algumas ponderações pontuais.
O presente texto não possui intuito algum de defender o presidente Michel Temer, não possuo motivos pessoais nem políticos para tanto, apesar de concordar com algumas das medidas que tem tomado, mas não todas.
O termo “Reserva Nacional” do parágrafo acima foi colocado entre aspas devido a chamada Reserva Nacional do Cobre e Associados não se referir a unidade de conservação prevista na Lei do SNUC (Lei 9.985/2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação), tendo em vista que a mencionada Lei é do ano 2000, e a RENCA foi constituída no ano de 1984, não obstante, a mesma poderia ter sido transformada em Unidade de Conservação nos moldes da Lei, mas isso não ocorreu.
A Lei do SNUC prevê as seguintes categorias de Unidade de Conservação que podem parecer sinônimos de reserva nacional, por possuírem uma das palavras do nome, mas não são: dentre as Unidades de Proteção Integral – Reserva Biológica e Parque Nacional; dentre as unidades de Uso Sustentável – Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Percebe-se então a inexistência da categoria de Unidade de Conservação Reserva Nacional.
Feitos esses apontamentos, com o intuito de evitar equívocos, vamos ao tema propriamente dito, analisando tanto o Decreto que constitui quanto o que extingue a Reserva Nacional do Cobre e Associados.
A Reserva Nacional do Cobre foi constituída em 24 de fevereiro de 1984, através do Decreto nº 89.404, pelo presidente João Figueiredo, em tempos de ditadura militar no nosso país. Este decreto foi expedido com o intuito de explorar, por meio de empresa estatal, as jazidas de cobre, minério valorizado em decorrência do setor elétrico da época, além de outros minérios diversos, objetivo este que nunca foi concretizado.
Logo, a área não foi explorada por inércia do poder público em geral, mais precisamente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, encarregada do processo de concessão de lavra às empresas com as quais houvesse negociado os resultados dos respectivos trabalhos de pesquisa.
Sendo assim, a área foi constituída objetivando a exploração mineral, e não a proteção ambiental, que decerto não era preocupação principal dos militares em meados de 1980.
Não obstante, ao longo do tempo, algumas Unidades de Conservação e Terras Indígenas foram criadas na área delimitada pelo Decreto, quais sejam: Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, Florestas Estaduais do Paru e do Amapá, Reserva Biológica de Maicuru, Estação Ecológica do Jari, Reserva Extrativista Rio Cajari, Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru e além destas UCs (Unidades de Conservação) as Terras Indígenas Waiãpi e Rio Paru d`Este.
Isto posto, o Decreto nº 9.142, de 2017, expedido pelo presidente Michel Temer, extinguiu a área delimitada pela constituição da RENCA, mas não extinguiu as Unidades de Conservação nela presentes, conforme afirma o próprio Decreto:

Art. 1º  Fica extinta a Reserva Nacional de Cobre e seus associados, constituída pelo Decretos nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos Estados do Pará e do Amapá. 
Art. 2º  A extinção de que trata o art. 1º não afasta a aplicação de legislação específica sobre proteção da vegetação nativa, unidades de conservação da natureza, terras indígenas e áreas em faixa de fronteira.

Logo, a proteção ambiental dos espaços territoriais especialmente protegidos permanecerá, o que deixou de existir foi uma antiga reserva mineral, e não uma Unidade de Conservação ou área de proteção ambiental de qualquer categoria.
Destaca-se também que, com a criação de todas as Unidades de Conservação supracitadas, a área destinada a atividade mineradora será de, aproximadamente, apenas 20% da RENCA original, não sendo permitida nos outros 80% que permanecerá protegido.
Além disso, mesmo que o presidente Temer desejasse extinguir as Unidades de Conservação de Proteção Integral, não poderia, pois deveria fazê-lo por meio de Lei, não de Decreto, com todo o trâmite legislativo devido, conforme a Lei do SNUC:

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
[...]
§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Ademais, cabe ressaltar que a área já é alvo de garimpo clandestino de minérios, o que prejudica e degrada mais o meio ambiente ecologicamente equilibrado do que a atividade de mineração legal e licenciada.
Exemplo disso é a pesquisa recente realizada que comprovou a grande contaminação dos peixes da área por mercúrio, em que 81% dos espécimes investigados há contaminação pelo metal.
Sendo assim, poderia ser cobrado do presidente Michel Temer que toda a área fosse transformada em Unidade de Conservação, com os 20% que ainda não são, mas não afirmar que o Decreto diminuiu a proteção ambiental de alguma forma.
Portanto, data venia aos cantores, atores e jornalistas, que fizeram vídeos e veicularam opiniões em redes sociais, a mudança na prática foi apenas no sentido de objetivar acabar com a exploração clandestina e ilegal que ocorre na área, e permitir a exploração da mesma por empresas privadas, que poderão ser fiscalizadas e cobradas, após todos os trâmites legais devidos de um processo de concessão de pesquisa e exploração mineral além do processo de Licenciamento Ambiental, em área que sempre foi permitida a atividade mineradora.

Por fim, espera-se que a área, caso seja explorada pelas mineradoras, seja bem fiscalizada, buscando sempre o desenvolvimento sustentável, ou seja, o desenvolvimento econômico do país em harmonia com a proteção ambiental.




Ps. Para quem desejar ler um pouco mais sobre a atividade de mineração em Unidades de Conservação recomendo o artigo, feito por mim em parceria com o Felipe Dias, publicado no Congresso Brasileiro de Direito Ambiental de 2017, o link segue abaixo.



Comentários

  1. Excelente Texto, vou republicar nas minhas redes sociais.

    E bem como disse a medida governamental, restabelece o controle exploratório sobre a região, combatendo a atividade minerária ilegal que ali já estava se processando por conta da inatividade da própria União.

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    1. Obrigado! Agradeço também por compartilhar em suas redes sociais!
      Exatamente, a mineração já ocorre sem o mínimo de sustentabilidade e fiscalização, do jeito que alguns preferem..

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