Considerações sobre a Extinção da Reserva Nacional do Cobre e seus Associados – evitando desinformações
Durante
a semana muito foi divulgado, em veículos de comunicação e redes sociais, a
respeito do Decreto nº 9.142 expedido pelo presidente Michel Temer de 22 de
agosto de 2017 que extingue a “Reserva Nacional” do Cobre e seus Associados
(RENCA), e algumas considerações devem ser feitas a respeito do mesmo, mas
primeiro, algumas ponderações pontuais.
O
presente texto não possui intuito algum de defender o presidente Michel Temer,
não possuo motivos pessoais nem políticos para tanto, apesar de concordar com
algumas das medidas que tem tomado, mas não todas.
O
termo “Reserva Nacional” do parágrafo acima foi colocado entre aspas devido a
chamada Reserva Nacional do Cobre e Associados não se referir a unidade de
conservação prevista na Lei do SNUC (Lei 9.985/2000 que institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação), tendo em vista que a mencionada Lei é do
ano 2000, e a RENCA foi constituída no ano de 1984, não obstante, a mesma
poderia ter sido transformada em Unidade de Conservação nos moldes da Lei, mas
isso não ocorreu.
A
Lei do SNUC prevê as seguintes categorias de Unidade de Conservação que podem
parecer sinônimos de reserva nacional,
por possuírem uma das palavras do nome, mas não são: dentre as Unidades de Proteção
Integral – Reserva Biológica e
Parque Nacional; dentre as unidades
de Uso Sustentável – Floresta Nacional,
Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Percebe-se
então a inexistência da categoria de Unidade de Conservação Reserva Nacional.
Feitos
esses apontamentos, com o intuito de evitar equívocos, vamos ao tema
propriamente dito, analisando tanto o Decreto que constitui quanto o que
extingue a Reserva Nacional do Cobre e Associados.
A
Reserva Nacional do Cobre foi constituída em 24 de fevereiro de 1984, através
do Decreto nº 89.404, pelo presidente João Figueiredo, em tempos de ditadura
militar no nosso país. Este decreto foi expedido com o intuito de explorar, por
meio de empresa estatal, as jazidas de cobre, minério valorizado em decorrência
do setor elétrico da época, além de outros minérios diversos, objetivo este que
nunca foi concretizado.
Logo,
a área não foi explorada por inércia do poder público em geral, mais
precisamente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM, encarregada
do processo de concessão de lavra às empresas com as quais houvesse negociado
os resultados dos respectivos trabalhos de pesquisa.
Sendo
assim, a área foi constituída objetivando a exploração mineral, e não a
proteção ambiental, que decerto não era preocupação principal dos militares em
meados de 1980.
Não
obstante, ao longo do tempo, algumas Unidades de Conservação e Terras Indígenas
foram criadas na área delimitada pelo Decreto, quais sejam: Parque Nacional
Montanhas do Tumucumaque, Florestas Estaduais do Paru e do Amapá, Reserva
Biológica de Maicuru, Estação Ecológica do Jari, Reserva Extrativista Rio
Cajari, Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru e além destas
UCs (Unidades de Conservação) as Terras Indígenas Waiãpi e Rio Paru d`Este.
Isto
posto, o Decreto nº 9.142, de 2017, expedido pelo presidente Michel Temer, extinguiu
a área delimitada pela constituição da RENCA, mas não extinguiu as Unidades de
Conservação nela presentes, conforme afirma o próprio Decreto:
Art. 1º
Fica extinta a Reserva Nacional de Cobre e seus associados, constituída
pelo Decretos nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos Estados do
Pará e do Amapá.
Art. 2º
A extinção de que trata o art. 1º
não afasta a aplicação de legislação específica sobre proteção da vegetação
nativa, unidades de conservação da natureza, terras indígenas e áreas em faixa
de fronteira.
Logo,
a proteção ambiental dos espaços territoriais especialmente protegidos
permanecerá, o que deixou de existir foi uma antiga reserva mineral, e não uma
Unidade de Conservação ou área de proteção ambiental de qualquer categoria.
Destaca-se
também que, com a criação de todas as Unidades de Conservação supracitadas, a
área destinada a atividade mineradora será de, aproximadamente, apenas 20% da
RENCA original, não sendo permitida nos outros 80% que permanecerá protegido.
Além
disso, mesmo que o presidente Temer desejasse extinguir as Unidades de
Conservação de Proteção Integral, não poderia, pois deveria fazê-lo por meio de
Lei, não de Decreto, com todo o trâmite legislativo devido, conforme a Lei do
SNUC:
Art. 22. As unidades de conservação são
criadas por ato do Poder Público.
[...]
§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita
mediante lei específica.
Ademais,
cabe ressaltar que a área já é alvo de garimpo clandestino de minérios, o que
prejudica e degrada mais o meio ambiente ecologicamente equilibrado do que a
atividade de mineração legal e licenciada.
Exemplo
disso é a pesquisa recente realizada que comprovou a grande contaminação dos
peixes da área por mercúrio, em que 81% dos espécimes investigados há contaminação
pelo metal.
Sendo
assim, poderia ser cobrado do presidente Michel Temer que toda a área fosse
transformada em Unidade de Conservação, com os 20% que ainda não são, mas não
afirmar que o Decreto diminuiu a proteção ambiental de alguma forma.
Portanto,
data venia aos cantores, atores e
jornalistas, que fizeram vídeos e veicularam opiniões em redes sociais, a
mudança na prática foi apenas no sentido de objetivar acabar com a
exploração clandestina e ilegal que ocorre na área, e permitir a exploração da
mesma por empresas privadas, que poderão ser fiscalizadas e cobradas, após
todos os trâmites legais devidos de um processo de concessão de pesquisa e
exploração mineral além do processo de Licenciamento Ambiental, em área que
sempre foi permitida a atividade mineradora.
Por
fim, espera-se que a área, caso seja explorada pelas mineradoras, seja bem
fiscalizada, buscando sempre o desenvolvimento sustentável, ou seja, o desenvolvimento
econômico do país em harmonia com a proteção ambiental.
Ps. Para quem desejar ler um pouco mais sobre a atividade de mineração em Unidades de Conservação
recomendo o artigo, feito por mim em parceria com o Felipe Dias, publicado no
Congresso Brasileiro de Direito Ambiental de 2017, o link segue abaixo.
Excelente leitura!
ResponderExcluirObrigado!
ExcluirExcelente Texto, vou republicar nas minhas redes sociais.
ResponderExcluirE bem como disse a medida governamental, restabelece o controle exploratório sobre a região, combatendo a atividade minerária ilegal que ali já estava se processando por conta da inatividade da própria União.
Obrigado! Agradeço também por compartilhar em suas redes sociais!
ExcluirExatamente, a mineração já ocorre sem o mínimo de sustentabilidade e fiscalização, do jeito que alguns preferem..